Entrou em vigor, no último dia 26 de Agosto, a nova resolução sobre as Normas para Acompanhamento do Desempenho Discente, que rege o Jubilamento e a Recusa de Matrícula na UFRGS.
Trata-se da Resolução-CEPE nº19/2011, aprovada em 04/05/2011, que substituí a Resolução-CEPE nº 38/95 e promove alterações na Resolução-CEPE nº 17/2007.
Esta nova regulamentação entrou em vigor em 26/08/2011, data na qual foi revogada a Decisão nº 07/2000 do Conselho Universitário (CONSUN) pela Decisão nº 412/2011, também do CONSUN.
Abaixo, segue o inteiro teor da norma:
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, em sessão de 04/05/2011, tendo em vista o constante no processo n° 23078.009759/ 10-31, nos termos do Parecer n° 11/2011 da Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão
RESOLVE
I - Propor ao Conselho Universitário a revogação da sua Decisão n° 07 / 2000, daquele Conselho;
II - Alterar a Resolução n° 17/2007 do CEPE, da forma a seguir:
a) Incluir o parágrafo 6°, no Artigo 18, com a seguinte redação:
“§ 6° - Resolução do CEPE estabelecerá as condições em que o discente poderá estar sujeito ã limitação da quantidade de atividades de ensino a matricular, bem como à obrigatoriedade de sua matrícula ser realizada sob supervisão da Comissão de Graduação de seu curso”.
b) Alterar o inciso III, do Artigo 60, o qual passa a ter a seguinte redação:
“III) verificação de insuficiência de desempenho acadêmico, nos termos da legislação vigente”;
III - aprovar as seguintes NORMAS PARA ACOMPANHAMENTO DO DESEMPENHO DISCENTE:
Art. 1° Esta Resolução regulamenta os procedimentos de acompanhamento do desempenho acadêmico dos discentes de graduação, os quais serão realizados por meio dos seguintes dispositivos:
I - controle da quantidade de atividades de ensino matriculadas;
II - matrícula sob supervisão da Comissão de Graduação;
III - desligamento por jubilamento;
IV - desligamento por insuficiência de desempenho.
Art. 2° Os dispositivos relacionados no Art. 1° têm por objetivos:
I - induzir o discente a fazer a matrícula responsável, que é o ato de matricular-se somente em atividades de ensino às quais julga que pode efetivamente dedicar-se e nelas obter aprovação;
II - contribuir para a melhoria do desempenho do corpo discente da Universidade.
Art. 3° Taxa de Integralização Média (TIM) de um currículo é o número de créditos necessários para sua integralização dividido pelo número de etapas de sua seriação aconselhada.
Art. 4° Taxa de Integralização Pendente (TIP) é o número de créditos de um curso ainda não integralizados pelo aluno, dividido pelo número de semestres que faltas para esgotar-se o prazo máximo de conclusão do curso, estabelecido no Art. 15.
Art. 5° Número de Créditos Aprovados (NCA), em um dado período, é o somatório dos créditos referentes a atividades de ensino aprovadas, nesse período.
§1º Para o cômputo de NCA, será considerado o número de créditos atribuídos a cada atividade de ensino no currículo vigente.
§2º Para o cômputo de NCA, não serão consideradas as atividades de ensino realizadas em época anterior ao ingresso do aluno no curso.
Art. 6° Coeficiente de Desperdício (CD), em um dado período, é o somatório dos créditos referentes a atividades de ensino reprovadas, nesse período, multiplicados pelos pesos relacionados a seguir:
I – Peso 1 (um) para conceito D ocorrido pela primeira e segunda vezes numa mesma atividade de ensino;
II – Peso 1,5 (um vírgula cinco) para conceito D ocorrido da terceira vez em diante de uma mesma atividade de ensino
III – Peso 2 (dois) para conceito FF ocorrido pela primeira e segunda vezes numa mesma atividade de ensino;
IV – Peso 3 (três) para conceito FF ocorrido da terceira vez em diante numa mesma atividade de ensino.
§1º Para cômputo de CD, será considerado o número de créditos atribuídos a cada atividade ensino no currículo vigente.
§2º Os pesos relacionados no caput deste artigo aplicam-se sobre o número de vezes em que o aluno foi reprovado numa mesma atividade de ensino desde seu ingresso no curso/habilitação.
Art 7º Para o aluno que, num determinado semestre, tiver reprovações em duas ou mais atividades de ensino, na matrícula para o semestre seguinte haverá um limite superior para o número total de créditos referentes às atividade se ensino a serem matriculadas, sendo fixado para esse limite o maior dentre os seguintes valores:
I – número de créditos aprovados no semestre anterior;
II – média dos números de créditos aprovados nos últimos dois semestres;
III – metade da Taxa de Integralização Média (TIM) do currículo.
§1º Se qualquer dos valores definidos nos incisos II e III não for inteiro, será arredondado para a unidade imediatamente superior.
§2º O limite estabelecido no caput deste artigo somente poderá ser excedido mediante autorização da Comissão de Graduação respectiva, seguindo critérios estabelecidos pela mesma através de resolução própria, homologada pela Câmara de Graduação.
Art. 8º Ao discente que incidir na situação prevista no caput do Art. 7º será emitida uma mensagem através do Portal do Aluno, tão logo expire o prazo para revisão de conceitos, informando-o do limite de créditos a matricular, bem como o inteiro teor do referido artigo.
DO REGIME DE OBSERVAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 9º As avaliações de desempenho consistirão em comparar o Coeficiente de Desperdício (CD) com o Número de Créditos Aprovados (NVA) do aluno, computados em um determinado período; tais avaliações de desempenho ocorrerão no final de cada semestre cursado (antes da matrícula para o semestre subsequente), exceto:
I – no final do primeiro semestre após o ingresso no curso/habilitação;
II – no final do primeiro semestre após ingresso no regime de observação de desempenho, definido no artigo 10;
III – no final do primeiro semestre de vigência da presente Resolução.
Art. 10. O aluno entrará em regime de observação de desempenho sempre que uma avaliação de desempenho verificar que seu Coeficiente de Desperdício (CD) é maior do que o Número de Créditos Aprovados (NCA) e sairá deste regime quando seu Coeficiente de Desperdício (CD) for menor ou igual ao Número de Créditos Aprovados (NCA).
Parágrafo único. Pare efeitos de entrada e saída do regime de observação do desempenho, CD e NCA serão computados em relação ao período decorrido desde o início do curso/habilitação.
Art. 11. Ao aluno que entrar ou sair do regime de observação de desempenho, será emitida mensagem através do Portal do Aluno, informando-o da ocorrência.
Art.12. APROGRAD fornecerá semestralmente para as Comissões de Graduação a relação de alunos que entraram e saíram do regime de observação de desempenho.
Art. 13. As Comissões de Graduação, através de resolução própria, homologada pela Câmara de Graduação, poderão estabelecer regulamentação de matrícula sob supervisão, bem como outras medidas de acompanhamento, para alunos que se encontrem em regime de observação de desempenho.
DO DESLIGAMENTO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO
Art. 14. O desligamento por insuficiência de desempenho dar-se-á em qualquer dos seguintes casos:
I – por ocasião da primeira verificação de desempenho, caso o aluno apresente Número de Créditos Aprovados (NCA) desde o início do curso igual a zero e suas reprovações sejam todas por conceito FF;
II – dentro do regime de observação de desempenho, caso alguma avaliação de desempenho constatar que o Coeficiente de Desperdício (CD) é maior do que o Número de Créditos Aprovados (NCA), simultaneamente para os seguintes períodos de cômputo:
a) dois últimos semestres efetivamente cursados; e
b) desde a entrada no regime de observação de desempenho.
III – a qualquer tempo, casa a Taxa de Integralização Pendente supere o dobro da Taxa de Integralização Média do Curso.
Art. 15. Jubilamento é o desligamento da Universidade de alunos que atingirem o prazo máximo para a conclusão de seus cursos.
§1º O prazo máximo para a conclusão de todos os curso de graduação da Universidade é de duas vezes o tempo previsto para a integralização de seus currículos.
§2º No caso de Permanência para cursar nova habilitação do mesmo curso, a contagem de prazo máximo de conclusão referido no parágrafo anterior será acrescida, uma única vez, do tempo previsto para integralização do currículo.
§3º Salvo nos casos previstos pelos Artigos 17 e 18, o prazo máximo de conclusão dos cursos não poderá ser estendido além daqueles estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Art.16. AUniversidade comunicará ao aluno sua iminente incorrência em Jubilamento, com antecedência mínima de um semestre.
Art. 17. Será concedido um semestre adicional em relação aos prazos estabelecidos no artigo 15, caso seja possível ao aluno cursar, em um único semestre, as atividades de ensino que faltam para integralização do currículo ao qual está vinculado, independente da oferta das mesmas para matrícula.
§1º A concessão referida no caput deste artigo dar-se-á mediante manifestação da Comissão de Graduação respectiva, atestando o atendimento disposto no mesmo.
§2º As restrições estabelecidas pelo Artigo 7º não se aplicam à matrícula para o semestre adicional previsto no caput deste artigo.
Art. 18. Concedido o semestre adicional, o aluno será jubilado se for reprovado em qualquer uma das atividades de ensino que faltam para a integralização de seu currículo, ou não cursar alguma delas.
§1º Na hipótese de uma ou mais dentre as atividades de ensino que faltam para a integralização de seu curso não tiver sido ofertada para a matrícula e se o aluno não tiver incorrido em nenhum dos casos mencionados no caput deste artigo, será concedido um segundo semestre adicional, exclusivo para cursar a(s) referida(s) atividade(s) de ensino.
§2º Concedido o segundo semestre adicional, o aluno será jubilado se não cursar ou for reprovado em uma ou mais atividade de ensino.
Art. 19. Para efeito de aplicações desta Resolução, nos casos de atividades de ensino cursadas ou a cursar para as quais não são atribuídos créditos, será atribuído um crédito a cada quinze horas da respectiva carga horária.
Parágrafo único. As Comissões de Graduação, mediante resolução própria homologada pela Câmara de Graduação, poderão estabelecer critérios distintos daqueles estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 20. Pare efeitos de entrada e saída no regime de observação de desempenho de alunos com ingresso anterior à entrada em vigor da presente Resolução, será considerado como período de cômputo de CD e NCA o que resultar na avaliação de desempenho mais favorável, dentre aqueles ocorridos desde o início do curso e desde a aprovação da presente Resolução.
Art. 21. Revogam-se a Resolução nº 38/95 do COCEP, as Resoluções nº 40/2003 e nº 60/2003 do CEPE, vem como as demais disposições em contrário.
Art.22. Aentrada em vigor desta Resolução está condicionada à revogação por parte do Conselho Universitário, de sua Decisão nº 07/2000.
Porto Alegre, 04 de maio de 2011.